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Lei do Superendividamento: Como funciona?

Lei do Superendividamento: Como funciona?

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No dia 02/07/2021, entrou em vigor a chamada Lei do Superendividamento, a Lei 14.181/2021, que acrescentou diversos artigos ao Código de Defesa do Consumidor, para tentar reduzir o número de brasileiros em situação de superendividamento e prevenir que outros entrem em tal situação.

Inicialmente, é necessário esclarecer o que é o SUPERENDIVIDAMENTO. Para isso, a nova legislação explica em seu artigo 54-A, §1º: “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Ou seja, o superendividamento é quando o consumidor não tem mais condições de pagar suas dívidas sem comprometer seu sustento.

Mas efetivamente, o que muda? O que a nova lei traz de benefícios aos consumidores?

Veja as principais alterações a seguir.

Processo de repactuação de dívidas

O processo para repactuação de dívidas é a principal novidade da nova lei e trata-se da possibilidade do consumidor superendividado (pessoa física) ingressar com uma ação judicial, indicando todas as suas dívidas e um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, com parcelas que não comprometam sua subsistência e com redução de encargos cobrados pelas empresas. Após tal indicação, são intimados todos os credores para uma audiência de conciliação, a fim de dizerem se aceitam ou não a proposta. Caso algum dos credores não compareça, seu crédito terá sua exigibilidade suspensa e o juiz determinará a forma de pagamento para esse credor, que deverá ocorrer somente após a conclusão dos pagamentos dos credores presentes.

Caso não haja uma conciliação entre os credores e o consumidor, o juiz abrirá o processo de superendividamento para revisão e repactuação das dívidas, com um plano fixado então pelo próprio juiz.

Importante salientar que as dívidas que podem compor o plano de repactuação não podem ser oriundas de financiamento imobiliário, crédito rural e nem de dívidas garantidas por imóveis.

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Prevenção do superendividamento

A nova legislação também acrescentou diversos artigos ao Código de Defesa do Consumidor, para que, através de iniciativas públicas, seja promovida a educação financeira dos consumidores, prevenindo a situação de superendividamento. Da mesma forma, foram inseridos vários artigos para forçar ainda mais os fornecedores a prestarem informações claras quanto aos encargos de seus produtos, evitando que os consumidores efetuem contratações que lhes onerem excessivamente.

Ainda, restou estipulada a proibição de oferta de crédito de forma incisiva, assediando ou pressionando o consumidor para contratar, principalmente se tratando de idosos, analfabetos, doentes ou pessoa em estado de vulnerabilidade.

Outro ponto de destaque da nova lei é que em diversos artigos foi reafirmada a obrigatoriedade da entrega da cópia dos contratos que envolvam operações de crédito ao consumidor, a fim de que fiquem claras todas as taxas incidentes na contratação.

A chamada Lei do Superendividamento, além de acrescentar diversos artigos com os objetivos citados acima, liga um alerta para a situação em que se encontram diversos brasileiros, que devido à grande oferta de crédito e de produtos, acabam por se verem encobertos de dívidas, ficando na mão das grandes corporações, comprometendo muitas vezes até seus sustentos. Tal situação deve ser tratada com a máxima seriedade e cautela para apurar quem são os reais culpados da situação: os consumidores ou os fornecedores.

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Sobre o Autor: Jéferson Antônio Damacena Preto

Jéferson Antônio Damacena Preto

Advogado – OAB/RS 106.171

Graduado pela Universidade de Caxias do Sul-RS (UCS), pós-graduado em Processo Civil (Damásio Educacional), pós-graduado em Advocacia Civil pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público.

Atua na Azzolin Advogados Associados como Advogado na Área Cível com ênfase em Direito do Consumidor.

E-mail para contato é juridico@azzolinadvogados.com.br.

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