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Aprovado o retorno das gestantes ao trabalho presencial: veja exceções

Aprovado o retorno das gestantes ao trabalho presencial: veja exceções

Foi aprovada pelo Presidente de República, e publicada, no último dia 10 de março, a Lei 14.311, que altera a Lei 14.151/2020, que regulava o afastamento da empregada gestante, e trazia as orientações que os empregadores deveriam seguir.

Com esta alteração, foi autorizado o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial, com algumas exceções. A empregada gestante ainda deverá permanecer afastada da seguinte forma e condição:

  • Durante a emergência de saúde pública de COVID-19, a empregada que não tenha sido totalmente imunizada, ou seja, tenha tomado somente 1 dose da vacina (neste caso aguardando a 2ª dose), deve permanecer afastada das atividades de trabalho presencial;

  • A empregada que permanecer afastada das atividades presenciais, devido as questões anteriores, ficará à disposição de seu empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

  • Poderá ainda o empregador, respeitadas as condições técnicas e pessoais da gestante, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração, tendo a gestante garantida a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial;

  • Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente de COVID-19;

  • Após sua vacinação contra o COVID-19, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização, ou seja, após a empregada gestante ter realizado a 2ª dose da vacina, e aguardado o tempo após a dose para estar imunizada, o que segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), o intervalo de tempo para que o organismo dê uma resposta imunológica protetora gira em torno de 10 a 20 dias, a depender da vacina tomada;

  • Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o COVID-19 que lhe tiver sido disponibilizada, ou seja, a empregada gestante que optar por não se vacinar, e mediante o termo de responsabilidade, neste sentido, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Sendo assim, de toda maneira, está autorizado o retorno a gestante ao trabalho de forma presencial, observando caso a caso e as exceções previstas em Lei.

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Por Daniel Marchioretto|20 de março de 2022|Trabalhista

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Sobre o Autor: Daniel Marchioretto

Daniel Marchioretto

Advogado – OAB/RS 118.789

Graduado pela Universidade de Caxias do Sul (UCS), pós-graduado em Direito do Trabalho (Faculdade Faveni).

Atua na Azzolin Advogados como Advogado no Direito Trabalhista.

E-mail para contato é daniel.m@azzolinadvogados.com.br.

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