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Parto domiciliar: entenda seus direitos como gestante

Parto domiciliar: entenda seus direitos como gestante

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O período de pandemia que nos assola, somado ao aumento de preocupação com a segurança e a grande preocupação em proteger o recém-nascido e sua mãe da contaminação do coronavírus, fez com que o número de gestantes que buscam o parto domiciliar aumentasse, chegando a um índice de 200% em alguns locais, como o Rio de Janeiro.

Em contrapartida, também não é difícil encontrarmos pessoas que, ao optarem pela realização do parto domiciliar, enfrentaram problemas com seus direitos, seja para receber atendimento posterior, seja enfrentando denúncias de negligência.

Esse aumento na procura e as diversas dúvidas jurídicas que acompanham essas gestantes repercutiu na busca crescente por maiores informações quanto à legalidade e as regras para a opção por tal forma de parto.

Em primeiro momento é importante frisar que não existe, até o momento, uma previsão da legislação vigente para a realização de parto domiciliar planejado. O que existe é a Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal e Pareceres Técnicos dos Conselhos Federais e regionais de Medicina e Enfermagem que abordam tal assunto.

Nesse mesmo sentido, tanto a Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto o Ministério da Saúde recomendam que o local do parto seja de escolha da mulher. Sendo assim, não pode ser vedado que a mulher escolha seu domicílio, desde que este esteja preparado e a gestante esteja acompanhada dos profissionais habilitados para isso, sendo do conhecimento desta os riscos da realização do parto em ambiente não hospitalar.

Segundo essas diretrizes e pareceres é possível o parto domiciliar quando:

1) Realização de Pré-Natal conforme previsto pelo SUS;

2) A gestação seja de baixo risco;

3) O parto seja de baixo risco;

4) Acompanhado de equipe ou profissionais especializados (médicos obstetras, enfermeiras obstetras, obstetrizes ou parteira habilitada);

5) Não pode ser utilizado qualquer substância medicamentosa durante e após o trabalho de parto quando não esteja presente um médico obstetra;

6) O parto deve ser realizado em local com acesso em tempo hábil a uma maternidade se houver necessidade de transferência.

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Em caso de complicações durante o trabalho de parto ou após a realização deste, o profissional que está realizando ou acompanhando deve providenciar o encaminhamento ao atendimento de urgência hospital imediatamente. No entanto, caso isso não ocorra, o profissional poderá ser responsabilizado por qualquer acontecimento tanto com a gestante quanto com o recém-nascido/nascituro.

Ainda, é necessário que o bebê, assim que possível, realize uma consulta com um médico pediatra, e siga as recomendações deste quanto a cuidados específicos aos recém-nascido, como exames, testes e vacinas.

Estando atendidas tais situações e sendo vontade da gestante não há o que impeça, pelo menos na legislação atual, a realização do parto domiciliar, sabendo-se que essa opção não é um ato de negligência da gestante e seus familiares.

Também é importante ressaltar que a opção por tal parto, desde que assegurado o cumprimento dos itens acima, não enseja a perda de guarda do menor, nem mesmo uma possível colocação em família substituta.

Se você deseja realizar o parto domiciliar planejado e ficou com dúvidas não deixe de procurar um profissional da área para maiores orientações.

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Por Érika Susin Scopel|17 de setembro de 2020|Outros

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Sobre o Autor: Érika Susin Scopel

Érika Susin Scopel

Advogada – OAB/RS 102.022

Graduada pela Universidade de Caxias do Sul-RS (UCS), pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Verbo Jurídico. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Legale. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Legale. Atua na Azzolin Advogados como Advogada com foco no Direito da Família. Trabalha também com o direito da gestante.

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