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Meu filho fez 18 anos, posso parar de pagar a pensão?

Meu filho fez 18 anos, posso parar de pagar a pensão?

Primeiramente, a maioridade civil não quer dizer que o alimentando (filho) perderá o direito a receber pensão alimentícia de seu genitor. Existem casos em que é possível parar de pagar pensão antes do alimentando atingir a maioridade, e ainda casos que a pensão será mantida mesmo após a maioridade.

Cabe salientar que a pensão alimentícia é determinada sempre observando o binômio necessidade e possibilidade, sendo possível alterar e até mesmo exonerar-se do pagamento sempre que alterado o binômio.

Nesse sentido, o genitor pode se exonerar do pagamento de pensão no caso quando o filho, mesmo menor, se casa, constitui economia própria que lhe permita se auto sustentar ou exercício de cargo público. Os casos mais comuns de exoneração antes da maioridade versam sobre o casamento de adolescentes após os 16 anos.

Do mesmo modo, caso o alimentado atinja a maioridade, porém mantenha-se cursando Ensino Superior e não possui condições de arcar com os estudos e seu sustento, será mantida a obrigação de pagar do alimentante (genitor). Comumente se estende até os 24 anos, porém é necessário observar cada caso individualmente.

Ainda, serão mantidas as pensões em casos muito específicos, quando o filho manter a condição de necessidade, como por exemplo, quando possuir uma doença de natureza grave, sendo necessário assim uma análise do caso em questão para a manutenção ou não da pensão alimentícia.

Como devo proceder para parar de pagar?

Superadas as hipóteses do cabimento ou não da exoneração (encerramento da obrigação) da pensão alimentícia, esclarece-se que não é possível simplesmente cessar os pagamentos por si. É necessária sentença judicial que autorize tal situação. Cumpre frisar que a interrupção do pagamento sem autorização do Judiciário implica em débito passível de execução sob o rito de prisão civil inclusive.

Ou seja, o alimentante necessita ingressar no Judiciário com um processo de Exoneração de Alimentos, onde será demonstrado que o alimentante não mais precisa pagar pensão e que o alimentado(filho) possui condições de seguir sua vida normalmente, trabalhando e consequentemente, arcando com seus custos. Somente após essa autorização poderá ser suspenso o pagamento da pensão.

Para mais esclarecimentos e para uma análise do seu caso especifico procure um advogado de sua confiança.

 

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Por Érika Susin Scopel|8 de fevereiro de 2020|Família

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Sobre o Autor: Érika Susin Scopel

Érika Susin Scopel

Advogada – OAB/RS 102.022

Graduada pela Universidade de Caxias do Sul-RS (UCS), pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Verbo Jurídico. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Legale. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Legale. Atua na Azzolin Advogados como Advogada com foco no Direito da Família. Trabalha também com o direito da gestante.

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