O que fazer se o pai é impedido de ver o filho?

O que fazer se o pai é impedido de ver o filho?
O pai ou a mãe, que não esteja com a guarda do filho, possui o direito de visita-lo e tê-lo em sua companhia. Esse regramento encontra-se expresso no Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 1.589.
Recentemente escrevi sobre o pagamento de pensão alimentícia na guarda compartilhada e muitos pais comentaram que, embora pagassem a pensão alimentícia, eram impedidos de ver seus filhos.
Essa situação, infelizmente, é bastante recorrente nos dias atuais. Com o fim do relacionamento, as magoas entre os genitores afloram e acabam sendo passadas para os filhos, que não possuem o discernimento necessário para entender a situação.
Independentemente da situação vivida entre os genitores, os filhos devem manter o vínculo de ligação com o pai e a mãe, para que cresçam com o suporte afetivo necessário ao desenvolvimento psicológico saudável.
Quando, por qualquer motivo, um dos pais for impedido de ver o filho, em razão de bloqueios impostos pelo genitor que possui a guarda, terá a possibilidade de requerer em juízo o reconhecimento da alienação parental.
Pai é impedido de ver o filho: O direito de visitas e a alienação parental
Alienação parental é o termo jurídico utilizado para quando a mãe ou o pai de uma criança induz o filho a romper os laços afetivos com o outro genitor. Nesse caso, é necessário ingressar com uma ação judicial, para que haja o reconhecimento dos impedimentos, onde o juiz poderá decretar medidas para que a situação seja regularizada e o genitor impedido de manter o contato com o filho, reestabeleça os laços com o menor.
As medidas legais para o combate da alienação parental estão expressas na Lei nº 12.318/2010, e determinam que o juiz poderá:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Desta forma, constatada a alienação parental, torna-se possível até a reversão de guarda do menor, passando para àquele que estava sofrendo bloqueios nas visitas.
Em busca do melhor interesse da criança e do adolescente, através do poder judiciário, é possível estabelecer medidas para garantir todas as necessidades ao bom desenvolvimento do menor, sejam elas quanto ao pagamento da pensão alimentícia ou a fim de estabelecer o vínculo necessário com ambos os genitores, através do direito de visitas.
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Sobre o Autor: Jéferson Antônio Damacena Preto

Advogado – OAB/RS 106.171
Graduado pela Universidade de Caxias do Sul-RS (UCS), pós-graduado em Processo Civil (Damásio Educacional), pós-graduado em Advocacia Civil pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público.
Atua na Azzolin Advogados Associados como Advogado na Área Cível com ênfase em Direito do Consumidor.
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