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Multa fidelidade antes de 12 meses de contrato, é possível?

Multa fidelidade antes de 12 meses de contrato, é possível?

Para rescindir o contrato de prestação de serviços de telecomunicações, em muitos casos, a empresa prestadora cobra do seu cliente, uma multa pelo término do contrato antes do prazo de 12 meses. Tal multa fidelidade gera grande dúvida dos consumidores quanto a legalidade desta cobrança.

A Anatel, órgão regulador dos serviços de telecomunicações, dispões através da Resolução nº 632, Artigos 57 a 59, que a prestadora dos serviços poderá exigir que o consumidor fique vinculado ao contrato desde que ele tenha, em contrapartida, um benefício no serviço prestado. Tal regulamento pode ser acessado por esse link.

Além de a prestadora precisar oferecer um benefício ao consumidor para mantê-lo vinculado ao contrato, este vínculo não pode ultrapassar o período de 12 meses e a multa pelo término do contrato só pode ser calculada sobre o tempo restante do contrato, ou seja, se já tiver passado 6 meses de contratação, a multa só pode ser cobrada sobre o valor do benefício, proporcional aos 6 meses restantes.

A multa fidelidade não pode ser cobrada caso haja falha na prestação do serviço

Salienta-se que a multa por fidelidade não poderá ser cobrada se a causa do pedido de cancelamento se der por alguma falha na prestação do serviço. Desta forma, o contrato deverá ser rescindido por culpa exclusiva da prestadora, não cabendo nenhum tipo de multa contratual.

Caso o consumidor venha a ter má qualidade na prestação do serviço, o ideal é fazer uma reclamação formal à prestadora, sobre a falha no serviço, anotando sempre o número do protocolo de atendimento, e caso não seja regularizada a situação, fazendo com que o consumidor opte pelo cancelamento, tal pedido deve ser feito também diretamente à prestadora que deverá encerrar o serviço sem nenhuma multa.

Mas, se mesmo assim, a operadora cobrar a multa por fidelidade no cancelamento do serviço que foi prestado com falhas, o consumidor poderá procurar o Procon de sua cidade para relatar o problema e intermediar a situação, ou ainda, recorrer ao poder judiciário para ter seus direitos garantidos.

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Sobre o Autor: Jéferson Antônio Damacena Preto

Jéferson Antônio Damacena Preto

Advogado – OAB/RS 106.171

Graduado pela Universidade de Caxias do Sul-RS (UCS), pós-graduado em Processo Civil (Damásio Educacional), pós-graduado em Advocacia Civil pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público.

Atua na Azzolin Advogados Associados como Advogado na Área Cível com ênfase em Direito do Consumidor.

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