O que fazer quando a empresa de TV não buscar o equipamento após o cancelamento do serviço?

O que fazer quando a empresa de TV não buscar o equipamento após o cancelamento do serviço?
Muitos são os casos onde o consumidor cancela o serviço de TV por assinatura e fica sem saber o que fazer com o aparelho anteriormente disponibilizado pela prestadora de serviço.
Seja pela antena ou pelo receptor, fornecidos pela empresa prestadora, o consumidor se sente responsável pela conservação dos aparelhos, procurando de toda forma se livrar de tal responsabilidade após a solicitação de cancelamento do serviço.
A Resolução 488/2007 da ANATEL, em seu artigo 19, dispõem as regras para estes casos, conforme o texto abaixo:
- 5º A Prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.
- 6º A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela Prestadora ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o Assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora.
- 7º Em qualquer hipótese, deve ser dado recibo pela Prestadora ao Assinante declarando o estado em que se encontra o equipamento.
- 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
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Então, diante das normas acima dispostas, conclui-se que:
- A responsabilidade pela retirada dos equipamentos é da prestadora;
- O assinante pode optar por entregar o equipamento em algum local indicado pela prestadora, porém, é importante ressaltar que essa é uma opção do assinante, o qual não possui a obrigação de levar os aparelho para a prestadora se não quiser;
- É direito do assinante receber um documento no momento da devolução dos equipamentos para comprovar que estes foram realmente devolvidos;
- Após 30 dias do cancelamento, o assinante não é mais responsável por pelos aparelhos disponibilizados pela prestadora dos serviços de TV, ou seja, se a prestadora dos serviços não providenciou a retirada dos equipamentos no prazo de 30 dias e houver qualquer avaria ou extravio dos aparelhos, o consumidor não poderá ser responsabilizado de forma alguma.
Desta forma, quando o consumidor solicitar o cancelamento do serviço de TV por assinatura, não precisa se preocupar em procurar a prestadora dos serviços para devolução dos aparelhos, pois esta é uma responsabilidade da própria empresa fornecedor. Porém, é necessário manter os aparelhos íntegros e disponíveis, no prazo de 30 dias após o cancelamento do serviço.
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Sobre o Autor: Jéferson Antônio Damacena Preto

Advogado – OAB/RS 106.171
Graduado pela Universidade de Caxias do Sul-RS (UCS), pós-graduado em Processo Civil (Damásio Educacional), pós-graduado em Advocacia Civil pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público.
Atua na Azzolin Advogados Associados como Advogado na Área Cível com ênfase em Direito do Consumidor.
E-mail para contato é juridico@azzolinadvogados.com.br.
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