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Dificuldade no pagamento do aluguel por conta do coronavírus. O que fazer?

Dificuldade no pagamento do aluguel por conta do coronavírus. O que fazer?

A pandemia provocada pelo coronavírus além de afetar diretamente a saúde de muitos brasileiros, também acarreta em um grande efeito colateral econômico. Devido às suspensões das atividades de várias indústrias e do comércio, muitas pessoas, bem como muitas empresas, estão sem saber como honrar com o pagamento do aluguel.

O contrato de locação, além de estar submetido ao Código Civil Brasileiro, possui legislação própria trazida pela Lei 8.245/91, chamada de Lei do Inquilinato. Em ambas as leis, existe a previsão de possibilidade de alteração das cláusulas contratuais, inclusive na que trata sobre o valor do aluguel.

No Código Civil, os artigos 478 e 479 trazem a possibilidade de que, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor (locatário) poderá pedir a resolução do contrato, para que este seja finalizado, ou que sejam modificadas as condições do contrato para que o mesmo prossiga com os devidos ajustes para a nova situação enfrentada.

Veja o trecho da Lei 8.245/91

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Também, na Lei do Inquilinato, os artigos 68 e 69 dispõem sobre a Ação de Revisão de Aluguel, onde o locatário poderá requerer que o valor do aluguel seja reduzido, mediante pedido devidamente fundamentado que terá como justificativa a grave dificuldade econômica trazida pela pandemia.

Mas mesmo com o amparo legal, antes de buscar a solução em uma ação judicial, o caminho ideal é sempre tentar solucionar o problema de forma amigável, negociando as alterações almejadas diretamente com o locador.

Diante da situação inesperada que atinge a todos, é necessário que haja a conscientização de que será necessário acharmos os meios menos prejudiciais para dar continuidade a todos os negócios, onde a conciliação com concessões mútuas é o melhor caminho a ser seguido para que a crise seja enfrentada e superada.

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Sobre o Autor: Jéferson Antônio Damacena Preto

Jéferson Antônio Damacena Preto

Advogado – OAB/RS 106.171

Graduado pela Universidade de Caxias do Sul-RS (UCS), pós-graduado em Processo Civil (Damásio Educacional), pós-graduado em Advocacia Civil pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público.

Atua na Azzolin Advogados Associados como Advogado na Área Cível com ênfase em Direito do Consumidor.

E-mail para contato é juridico@azzolinadvogados.com.br.

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